A partir de agora as solicitações de exames complementares feitas por cirurgiões-dentistas não poderão mais ser negadas pelos planos de saúde.
A autorização vale também para profissionais que não pertençam à rede credenciada. A decisão foi publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Súmula Normativa número 11, de 20 de agosto.
Segundo a Agência, o cirurgião-dentista tem autonomia inclusive para solicitar a internação em casos pertinentes à odontologia e à medicina conjuntamente. Neste caso, a equipe cirúrgica continua tendo que ser chefiada por um médico, salvo em situações em que o cirurgão-dentista – como no caso dos procedimentos da especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial – seja o “responsável direto pelo seu paciente quando de internação hospitalar”, conforme diz o artigo 6° da Resolução CFO 003/99, respaldada pela Resolução CFM 1536/98.
A cobertura dos procedimentos odontológicos se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS.
A Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial – um dos maiores beneficiados desta súmula normativa – é uma especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO). A ANS destacou o fato de CFO e Conselho Federal de Medicina (CFM) terem assinado, em 3 de março de 1999, uma Declaração Conjunta na qual reconhecem o interesse comum em se tratando desta especialidade.
A decisão da ANS endossa o que diz a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 397 de 2002, que estabelece, dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a competência do cirurgião-dentista em solicitar exames complementares, como radiografias, ressonância magnética, solicitação de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral.
CRO-RJ e Ministério Público
A Súmula Normativa número 11 da ANS, na verdade, nasceu como uma resposta direta à ação desenvolvida, primeiro, pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO-RJ) e, em seguida, pelo Ministério Público Federal (Procuradoria da República de Petrópolis-RJ), que acatou a denúncia feita pelo CRO.
Em ofício enviado à ANS no dia 2 de julho deste ano, o Ministério Público, com base em representação formal entregue pelo CRO-RJ, recomendou a edição, no prazo de 60 dias, de “Súmula Normativa, Nota de Entendimento ou outro instrumento hábil e vinculante” que esclareça sobre a autorização, pelas operadoras de planos e seguros de saúde, de procedimentos cirúrgicos e/ou solicitados por outros profissionais de saúde que não o médico, “desde que possuam atribuição para tanto, respeitadas as atribuições definidas pelos respectivos Conselhos de Classes”.
O ofício, assinado pelo procurador da República Fabiano de Moraes, lista ainda as seguintes recomendações:
“b) expeça através de Súmula Normativa, Nota de Entendimento ou outro instrumento hábil e vinculante a interpretação dada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em relação à possibilidade de cirurgião-dentista, especialista na área buco-maxilo-facial, realizar a referida cirurgia, prevista no Rol de Procedimentos médicos mínimos de cobertura obrigatória, sem a necessidade de requisição assinada por médico, uma vez que tal especialidade não é típica da medicina, considerando ainda as disposições existentes por parte tanto do Conselho Federal de Medicina, quanto pelo Conselho Federal de Odontologia;
“c) seja dada ampla publicidade aos entendimentos exarados, comunicando-se a abusividade da conduta em não autorizar exames ou procedimentos;
“d) adote as medidas legais e administrativas visando coibir práticas abusivas por parte das operadoras no cumprimento da interpretação adotada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;
“e) comunique imediatamente ao Ministério Público Federal quando constatado o descumprimento das condutas por qualquer operadora”.
Fonte: Jornal do CFO
Rio de Janeiro – RJ