Prontuário: instrumento ético e de defesa do CD
*Casimiro de Almeida, presidente da Comissão CFO do Prontuário Odontológico
O Código de Ética Odontológica preceitua como dever fundamental, elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio.
Assim, cabe ao cirurgião-dentista a guarda dos documentos referentes às condições orais e procedimentos odontológicos efetuados em todos os pacientes. Verifica-se, contudo, que uma expressiva parcela da categoria negligencia a elaboração do prontuário, por diversos motivos.
Há quem alegue o gasto de tempo e a necessidade de espaço para a guarda da documentação em um contexto onde se verifica uma exigência crescente de produtividade e as salas de clínica têm que abrigar cada vez mais instrumental, materiais e equipamentos auxiliares.
Outros manifestam seu inconformismo, e por vezes inaptidão, para o que consideram atividade burocrática desnecessária e enfadonha, dissociada do exercício clínico. A rotina, todavia, tem demonstrado que um significativo número de colegas, ao defrontarem-se na Justiça ou no Conselho com um alegado erro técnico ou infração ética, por não possuírem um prontuário odontológico adequado e corretamente preenchido, ficam à mercê dos outros meios de prova, tais como depoimentos e testemunhas, abrindo assim mão de um poderoso elemento para comprovar a inocência.
É importante destacar que para o prontuário alcançar plenamente os seus objetivos, toda a evolução do tratamento deve ser registrada à medida que o atendimento clínico vai sendo executado, do contrário, em caso de necessidade, o profissional ver-se-á compelido a construir um documento até então inexistente, usando a sua agenda de consultas e a memória, o que sempre gera resultados insatisfatórios e viola as normas éticas e legais.
Por constituir poderoso e insubstituível meio de prova no qual o cirurgião-dentista encontra o apoio necessário em casos de questionamentos injustificados, o prontuário odontológico, mais do que um dever, representa uma garantia da qual nenhum profissional clinicamente ativo pode, na atualidade, abrir mão.
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*Artigo publicado originalmente no Jornal do CFO, edição nº 63, Nov-Dez de 2004.
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